A pensão alimentícia é o valor pago por uma pessoa para custear as necessidades básicas de outra que dependa dela financeiramente, geralmente um filho, ex-cônjuge ou parente próximo. O valor é definido pelo juiz com base no binômio necessidade-possibilidade — o que quem recebe precisa e o que quem paga pode arcar sem comprometer o próprio sustento — e pode ser fixado em percentual da renda ou em valor fixo mensal.
Quem pode pedir pensão alimentícia?
O direito a alimentos, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, não se limita a filhos menores de idade. Podem solicitar pensão alimentícia:
- Filhos menores de idade, representados pelos pais ou responsável legal — é o caso mais comum.
- Filhos maiores de idade, em situações específicas: cursando faculdade (até por volta dos 24 anos, conforme entendimento consolidado nos tribunais) ou com deficiência que impeça o sustento próprio.
- Cônjuge ou companheiro(a), após separação, divórcio ou fim de união estável, quando um dos dois não tem condições imediatas de se sustentar.
- Pais idosos, que podem pedir alimentos aos filhos quando não têm mais condições de prover o próprio sustento — a obrigação alimentar no Direito de Família é recíproca entre ascendentes e descendentes.
- Gestante, por meio dos chamados alimentos gravídicos, regulados pela Lei 11.804/2008, destinados a cobrir despesas da gravidez desde a concepção até o parto.
Como o valor da pensão é calculado?
Não existe uma tabela fixa de valores — o cálculo é sempre individual, feito pelo juiz caso a caso. A definição segue o chamado binômio necessidade-possibilidade: de um lado, o que a pessoa que recebe realmente precisa (alimentação, moradia, saúde, educação, lazer); do outro, a capacidade financeira de quem paga, sem que o pagamento inviabilize sua própria subsistência.
Na prática, os valores costumam ser fixados de duas formas:
- Percentual sobre a renda — normalmente entre 15% e 30% dos rendimentos líquidos de quem paga, quando há um vínculo empregatício formal e renda comprovável.
- Valor fixo mensal — usado quando quem paga tem renda informal, variável ou autônoma, difícil de comprovar por holerite.
Além da renda, o juiz também considera o número de filhos ou dependentes de quem paga a pensão, já que o valor não pode comprometer o sustento de outras pessoas que também dependem dessa mesma renda.
Como funciona o processo para pedir a pensão?
O processo pode ser movido de forma isolada ou dentro de uma ação de divórcio, guarda ou reconhecimento de paternidade. A Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) prevê um rito mais rápido para essas ações, e o juiz pode conceder alimentos provisórios logo no início do processo, antes mesmo da decisão final, garantindo que a pessoa não fique sem sustento durante a tramitação.
- Petição inicial, com pedido de alimentos e, se necessário, de alimentos provisórios imediatos.
- Decisão liminar, quando o juiz já fixa um valor provisório a ser pago enquanto o processo corre.
- Audiência de conciliação, na qual as partes podem chegar a um acordo sobre o valor.
- Instrução e sentença, caso não haja acordo, com produção de provas sobre renda e necessidades de cada lado.
O que acontece se a pensão não for paga?
O não pagamento da pensão alimentícia é tratado de forma mais rigorosa do que outras dívidas, justamente por envolver sustento básico. A cobrança pode seguir dois caminhos, previstos no Código de Processo Civil:
- Execução por penhora — bloqueio de valores em conta, salário (dentro dos limites legais) ou bens de quem deve, para quitar o débito.
- Execução com risco de prisão civil — para pensões vencidas nos últimos três meses, a lei permite que o juiz decrete prisão civil do devedor por até 3 meses, caso o pagamento não seja feito nem justificado, conforme o artigo 528 do CPC.
A pensão pode ser revisada ou cancelada?
Sim. A pensão alimentícia não é definitiva — pode ser revisada para mais ou para menos, ou até extinta (exoneração), sempre que houver mudança relevante na situação de quem paga ou de quem recebe. Situações comuns que levam à revisão:
- Aumento ou queda significativa da renda de quem paga a pensão.
- Maioridade e independência financeira de quem recebe, especialmente quando conclui os estudos e passa a trabalhar.
- Novo casamento ou novos filhos de quem paga, que pode justificar redução do valor por aumento de outras obrigações.
- Mudança nas necessidades de quem recebe, como surgimento de problema de saúde que exija mais gastos.
Tanto o aumento quanto a redução ou a exoneração da pensão precisam passar por uma nova ação judicial — não podem ser feitas apenas por acordo verbal entre as partes, para ter validade e segurança jurídica.
Principais pontos
- A pensão alimentícia pode ser pedida por filhos (menores ou, em certos casos, maiores), cônjuge ou companheiro após separação, pais idosos e até gestantes, por meio dos alimentos gravídicos.
- O valor não segue tabela fixa: é calculado pelo binômio necessidade-possibilidade, considerando o que quem recebe precisa e o que quem paga pode arcar sem comprometer o próprio sustento.
- É possível pedir alimentos provisórios logo no início do processo, sem precisar esperar a decisão final para começar a receber algum valor.
- O não pagamento pode levar à penhora de bens e valores ou, em caso de pensões dos últimos três meses, à prisão civil do devedor por até 3 meses (art. 528, CPC).
- A pensão pode ser revisada, aumentada ou extinta sempre que houver mudança relevante na renda ou nas necessidades de qualquer uma das partes, mas isso exige nova ação judicial.
